Artigo 14.º
(Pessoas já reconhecidas de utilidade pública)
Redação registada como em vigor em 07/11/1977.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As pessoas a que, à data da publicação do presente diploma, tenha sido reconhecida utilidade pública mantêm esta qualificação, sujeitas, porém, ao disposto no presente diploma.
- 2 -O número anterior aplica-se às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
- 3 -As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem requerer a sua inscrição no registo a que se refere o artigo 8.º