- 1 -As pessoas a que, à data da publicação do presente diploma, tenha sido reconhecida utilidade pública mantêm esta qualificação, sujeitas, porém, ao disposto no presente diploma.
- 2 -O número anterior aplica-se às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
- 3 -As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem requerer a sua inscrição no registo a que se refere o artigo 8.º
Artigo 14.º — (Pessoas já reconhecidas de utilidade pública)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 07/11/1977 a 30/06/2021