As pessoas colectivas de utilidade pública gozam das isenções fiscais que forem previstas na lei.
Artigo 9.º — (Isenções fiscais)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 07/11/1977 a 30/06/2021