- 1 -Aplica-se à creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça o regime jurídico da educação pré-escolar constante da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho.
- 2 -O regulamento da creche-jardim-de-infância é aprovado por despacho do Ministro da Justiça, devendo ser elaborado no prazo de 90 dias.
Artigo 3.º — Regime jurídico da creche-jardim-de-infância
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999