Dá nova redacção aos artigos 58.º do Código da Estrada e 5.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que passam a abranger os casos de locação financeira de veículos automóveis em matéria contravencional e de registos, respectivamente
Disposições gerais
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O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira é obrigado a proceder à identificação do condutor ou detentor, salvo se provar utilização abusiva do veículo.
O detentor é obrigado, nos mesmos termos, a proceder à identificação do condutor.
A falta de cumprimento do dever atrás referido é punida com coima igual ao dobro do limite máximo da aplicável à infracção praticada pelo condutor, salvo quando à infracção corresponda inibição de conduzir, caso em que o referido montante será igual ao quíntuplo daquele limite, sem prejuízo das penas aplicáveis por encobrimento.
Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 9 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.