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- a)Os proprietários, usufrutuários ou locatários em regime de locação financeira dos veículos, quando se trate de infracções às disposições que condicionam a admissão dos veículos ao trânsito nas vias públicas, salvo se provarem que os condutores desobedeceram às ordens ou instruções recebidas, dando lugar a qualquer das referidas infracções;
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- a)Os proprietários, usufrutuários ou locatários em regime de locação financeira dos veículos, quando se trate de infracções às disposições que condicionam a admissão dos veículos ao trânsito nas vias públicas, salvo se provarem que os condutores desobedeceram às ordens ou instruções recebidas, dando lugar a qualquer das referidas infracções;
- 11 -Quando o autuante não puder identificar o condutor deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira do veículo para, no prazo de 20 dias, proceder a essa identificação.
O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira é obrigado a proceder à identificação do condutor ou detentor, salvo se provar utilização abusiva do veículo.
O detentor é obrigado, nos mesmos termos, a proceder à identificação do condutor.
A falta de cumprimento do dever atrás referido é punida com coima igual ao dobro do limite máximo da aplicável à infracção praticada pelo condutor, salvo quando à infracção corresponda inibição de conduzir, caso em que o referido montante será igual ao quíntuplo daquele limite, sem prejuízo das penas aplicáveis por encobrimento.
Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 58.º — Disposições gerais
Vigente desde: 26/11/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1982