- 1 -O conselho geral é constituído pelos sócios do centro e por entidades, singulares ou colectivas, ou organismos por qualquer forma interessados nas acções dos centros cuja participação esteja prevista nos estatutos.
- 2 -O conselho geral, por sua própria iniciativa ou sob proposta do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, pode autorizar a participação, nas suas reuniões, sem direito a voto, de pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, e, ainda, de representantes de organismos, os quais, embora não especificados nos estatutos, possam dar um contributo válido para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos do conselho.
- 3 -Nos termos do número anterior, o presidente do conselho geral convocará para as suas reuniões as entidades que lhe sejam indicadas pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 12.º — (Conselho geral)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983