- 1 -A comissão de fiscalização é composta por 3 elementos, sendo 1 nomeado pelo Ministro da Indústria e Energia e 2 eleitos, podendo a designação recair sobre entidades estranhas aos organismos associados no centro.
- 2 -Os estatutos definirão a forma de designação do presidente.
- 3 -A presidência da comissão de fiscalização recairá obrigatoriamente sobre um representante de um organismo público quando o presidente do conselho de administração representar um organismo privado, ou sobre um representante de um organismo privado quando a presidência do conselho de administração couber a um representante de um organismo público.
- 4 -O início e o termo do mandato dos membros da comissão de fiscalização devem coincidir com o estabelecido para os membros do conselho de administração.
Artigo 18.º — (Comissão de fiscalização)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983