Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica
(Natureza e âmbito dos centros tecnológicos)
(Finalidade e objectivos dos centros)
(Actividade dos centros)
(Constituição)
(Sócios)
(Obrigações especiais dos sócios fundadores)
Os sócios fundadores obrigam-se ao financiamento do investimento necessário à instalação do centro, nos termos que forem definidos no acordo constitutivo.
(Obrigações e direitos dos sócios)
(Admissão de sócios)
(Património)
Constitui património dos centros:
(Princípios de gestão financeira)
(Órgãos sociais e consultivos)
(Conselho geral)
(Representatividade dos associados)
(Competência do conselho geral)
(Conselho de administração)
(Competência do conselho de administração)
Compete ao conselho de administração a prática dos actos necessários a uma correcta gestão do centro, no âmbito das orientações definidas pelo conselho geral, e o exercício das competências específicas que lhe forem atribuídas pelos estatutos.
(Mandato do conselho de administração)
(Comissão de fiscalização)
(Competência da comissão de fiscalização)
(Cargos sociais)
(Regime de trabalho)
(Requisição e destacamento)
(Extinção e liquidação dos centros)
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 180/73, de 19 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.