- 1 -São elementos necessários à constituição de um centro o acordo constitutivo e os estatutos do centro.
- 2 -O acordo constitutivo e os estatutos serão no mínimo subscritos pelo LNETI, pelo IAPMEI e por uma associação industrial ou, em alternativa, por um grupo de empresas suficientemente representativo do sector.
- 3 -São elementos essenciais do acordo constitutivo a denominação, os objectivos específicos, a sua localização e os bens ou serviços com que os sócios concorrem para o património inicial e funcionamento do centro.
- 4 -O acordo constitutivo será homologado pelo Ministro da Indústria e Energia e publicado na 2.ª série do Diário da República e os estatutos serão publicados na 3.ª série do Diário da República.
- 5 -O centro adquire personalidade jurídica com a publicação do acordo e estatutos.
Artigo 4.º — (Constituição)
Vigente desde: 30/12/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1983