- 1 -É livre a admissão de sócios ordinários, desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos.
- 2 -Em função das contribuições financeiras dos associados do sector privado, o conselho geral fixará anualmente o valor das contribuições a imputar aos novos aderentes, de forma a manter entre todos os associados a proporcionalidade do valor da respectiva participação social.
Artigo 8.º — (Admissão de sócios)
Vigente desde: 30/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1983