Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 14/12/1988.
Esta redação foi substituída em 17/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -As decisões tomadas pelo EUROCONTROL, que vinculem internacionalmente o Estado Português, nos termos do Acordo e no que se refere à adopção de um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição dos Estados contratantes, designadamente a fórmula de cálculo das taxas de rota, a unidade e moeda de conta e as condições de aplicação do sistema, incluindo as condições de pagamento, constarão de portaria do ministro responsável pelo sector do transporte aéreo.
- 2 -O valor das taxas e tarifas aplicáveis em cada período será fixado mediante decreto regulamentar.