- 1 -As decisões tomadas pelo EUROCONTROL, que vinculem internacionalmente o Estado Português, nos termos do Acordo e no que se refere à adopção de um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição dos Estados contratantes, designadamente a fórmula de cálculo das taxas de rota, a unidade e moeda de conta e as condições de aplicação do sistema, incluindo as condições de pagamento, constarão de portaria do ministro responsável pelo sector do transporte aéreo.
- 2 -O valor das taxas e tarifas aplicáveis em cada período será fixado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1999
Decreto-Lei n.º 118/90 - 1.ª Série(06/04/1990)
Original