- 1 -Os serviços dos registos e do notariado podem servir de intermediários em pedidos de certidões a emitir por telecópia de actos de registo e notariais, bem como de documentos arquivados em conservatórias ou cartórios notariais.
- 2 -As conservatórias do registo comercial podem ainda requisitar e receber por meio de telecópia certificados de admissibilidade de firma ou denominação.
- 3 -O exercício da competência atribuída pelos números anteriores depende de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999