Regula a transmissão e recepção de documentos por telecópia nos serviços dos registos e do notariado
Âmbito
O presente diploma regula a transmissão e recepção de documentos por telecópia nos serviços dos registos e do notariado.
Competência
Tramitação
O serviço ao qual for requisitada a transmissão de certidões por telecópia deve extrair certidão do documento a transmitir, fazendo constar no próprio documento ou em papel avulso, a transmitir na continuidade daquela, a referência à aposição do selo branco.
Transmissão por serviços dos registos e do notariado
Transmissão por outros serviços
Preparos
No acto do pedido de emissão de certidões e de certificados de admissibilidade deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável da conta.
Encargos
Regulamentação
Os procedimentos necessários à execução do disposto no presente diploma são definidos por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma, à excepção do artigo 7.º, n.º 1, entra em vigor na data da publicação da portaria a que se refere o citado preceito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.