- 1 -Os documentos directamente recebidos por meio de telecópia nos serviços dos registos e do notariado de qualquer outro serviço público português interno, consular ou do território de Macau têm valor de certidão dos respectivos originais desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depositário público autorizado.
- 2 -Os documentos transmitidos directamente por meio de telecópia pelos operadores que prestem serviço público de correios aos serviços dos registos e do notariado têm o valor de certidão dos respectivos originais desde que:
- a)O original do documento seja utilizado na própria transmissão, do que deverá ser feita menção nos termos indicados no número seguinte;
- b)Os operadores verifiquem, pelo documento exibido e a transmitir, que o respectivo original está arquivado em repartição pública ou depositado em arquivo público autorizado, menção que deve constar da respectiva requisição de telecópia e transmitida nos termos indicados no número seguinte.
- 3 -Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele não resultarem os requisitos de certificação legalmente exigidos para as respectivas certidões, deve a referência àquela aposição e a estes requisitos constar no próprio documento ou em papel avulso a transmitir na continuidade do documento.
- 4 -Os documentos recebidos nos termos dos números anteriores devem ser assinados por funcionário competente do serviço receptor e autenticados com o respectivo selo branco.
Artigo 5.º — Transmissão por outros serviços
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999