- 1 -Pela utilização do serviço de telecópia acrescem os emolumentos fixados em portaria a aprovar pelo Ministro da Justiça.
- 2 -Os emolumentos referidos no número anterior não são abrangidos pelas isenções ou reduções emolumentares legalmente previstas.
- 3 -Se a conta não for voluntariamente paga pelo responsável, compete ao conservador ou notário do serviço requisitante enviar certidão da conta, que serve de título executivo, ao Ministério Público, para fins de execução.
Artigo 7.º — Encargos
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/1999