- 1 -As infracções ao disposto no artigo 4.º do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De 50000$00 a 100000$00, quando cometidas por pessoa singular;
- b)De 200000$00 a 500000$00, quando cometidas por pessoa colectiva.
- 2 -A instrução dos processos compete à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe ao director-geral do Comércio e da Concorrência.
- 3 -O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, 20% para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 13.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999