Estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais
Âmbito do diploma
Objectivos do cadastro
Definições
Factos sujeitos a inscrição no cadastro
São objecto de inscrição obrigatória no cadastro os seguintes factos:
Procedimento
Formulários electrónicos
Os requerimentos para inscrição no cadastro podem também ser apresentados através de adequado formulário electrónico, nos termos da legislação aplicável.
Modelos do impresso e do formulário electrónico
O modelo do impresso do requerimento para inscrição no cadastro é aprovado por portaria do Ministro da Economia.
Informação a remeter pelas câmaras municipais
Legislação específica
Acesso à informação
Actuação das direcções regionais do Ministério da Economia
As direcções regionais do Ministério da Economia devem promover, nas suas áreas geográficas de intervenção, as acções necessárias visando assegurar o cumprimento do disposto no artigo 4.º do presente diploma, podendo, para o efeito, estabelecer as formas de colaboração consideradas mais adequadas com as associações empresariais do sector e com as câmaras municipais.
Inscrições anteriormente efectuadas
As inscrições efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 277/86, de 4 de Setembro, mantêm-se válidas, passando a ficar sujeitas ao regime do presente diploma.
Regime sancionatório
Fiscalização e instrução
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente diploma, é revogado o Decreto-Lei n.º 277/86, de 4 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.