- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por estabelecimento comercial toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, incluídas na secção G da Classificação das Actividades Económicas (CAE/Rev. 2), ficando abrangidos nesta definição os lugares de venda em mercados municipais e abastecedores.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, é objecto de inscrição no cadastro a sede social da empresa em causa ou, quando aquela se situe no estrangeiro, toda a sucursal, filial, agência ou outra espécie de representação que a mesma detenha em território nacional.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 05/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999