- 1 -Compete à Comissão de Fiscalização realizar a auditoria interna da actividade do Instituto.
- 2 -Com essa finalidade, compete-lhe, especialmente:
- a)Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;
- b)Emitir parecer sobre os planos de actividade e os programas anuais de trabalho e acompanhar a sua execução;
- c)Elaborar anualmente relatórios sobre a sua acção e dar parecer sobre os projectos de orçamento e as contas de cada exercício;
- d)Acompanhar a execução orçamental e examinar, sempre que o entender conveniente, a contabilidade do organismo;
- e)Efectuar as conferências que julgar convenientes, particularmente no que se refere às disponibilidades financeiras, exigindo para o efeito as informações que entender necessárias;
- f)Exercer as funções de exame e visto em relação aos actos especificados em regulamento;
- g)Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei.
- 3 -No exercício das suas funções podem o membros da Comissão de Fiscalização requisitar ao presidente do Conselho de Direcção todos os elementos necessários, sendo esta entidade obrigada a fornecer-lhos logo que solicitados.
- 4 -A Comissão de Fiscalização deverá informar o presidente do Conselho de Direcção do resultado das verificações e exames a que proceder.
Artigo 13.º — (Competência da Comissão de Fiscalização)
Vigente desde: 11/11/1977
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Em vigor desde 11/11/1977