Cria o Instituto de Informática do Ministério das Finanças
(Criação e natureza)
É criado, no Ministério das Finanças, o Instituto de Informática, adiante designado por Instituto, dotado de autonomia administrativa.
(Fins)
(Atribuições)
Para o cumprimento dos fins referidos no artigo anterior são, designadamente, atribuições do Instituto:
(Ligações com os serviços utilizadores)
No exercício das suas atribuições, manterá o Instituto contacto permanente com os utilizadores, ao nível de direcção-geral, com vista a:
(Subordinação ao Plano Nacional de Informática)
A actividade do Instituto subordinar-se-á aos programas estabelecidos no âmbito do Plano Nacional de Informática.
(Órgãos)
São órgãos do Instituto:
(Constituição do Conselho Coordenador)
(Competência do Conselho Coordenador)
Compete ao Conselho Coordenador:
(Constituição do Conselho de Direcção)
O Conselho de Direcção é constituído pelo presidente e pelos directores dos departamentos referidos no n.º 1 do artigo 15.º
(Competência do Conselho de Direcção)
(Competência do presidente do Conselho de Direcção)
(Constituição da Comissão de Fiscalização)
(Competência da Comissão de Fiscalização)
(Participação dos trabalhadores)
A participação dos trabalhadores no contrôle da gestão do Instituto far-se-á de harmonia com os princípios que vierem a ser definidos na lei geral.
(Serviços)
O Instituto compreenderá os seguintes departamentos:
(Competência dos serviços)
(Regulamento)
Serão regulamentados por decreto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública o funcionamento dos órgãos do Instituto, a estrutura dos departamentos, a competência dos diferentes serviços, o quadro de pessoal e respectivas regras de provimento.
(Património)
Para a realização dos seus fins o Instituto administrará os bens do domínio público a seu cargo de acordo com as boas regras de gestão.
(Instrumentos de gestão)
A gestão do Instituto será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:
(Planos plurianuais)
Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no planeamento da informática para o sector público.
(Orçamento privativo)
(Receitas próprias)
(Fixação de tarifas de serviços prestados)
As tarifas praticadas pelo Instituto serão fixadas tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda fazer-se intervir o nível de serviço prestado e os custos indirectos de funcionamento.
(Requisição de fundos)
O Conselho de Direcção requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao Instituto.
(Contabilidade)
(Prestação de contas)
A prestação de contas será feita nos termos da lei geral aplicável.
(Criação)
Serão criados núcleos de informática nas direcções-gerais do Ministério das Finanças onde tal se mostrar necessário e oportuno, com as atribuições definidas neste diploma e funcionando na dependência imediata dos respectivos directores-gerais.
(Atribuições)
(Diplomas regulamentares)
A criação dos diferentes núcleos de informática e seus regulamentos específicos, quadros e categorias de pessoal, bem como as normas relativas ao provimento dos lugares do quadro, serão objecto de decretos conjuntos do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
(Patentes)
O Instituto poderá obter e explorar patentes resultantes da sua própria investigação.
(Regulamento do Instituto)
No prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente diploma será elaborado o regulamento a que se refere o artigo 17.º
(Criação de núcleos de informática)
Em simultaneidade com o regulamento referido no número anterior serão publicados diplomas criando núcleos de informática nas Direcções-Gerais da Contabilidade Pública, das Contribuições e Impostos e das Alfândegas, nos termos do artigo 29.º
(Extinção dos Serviços Mecanográficos)
(Abono para falhas)
O tesoureiro do Instituto terá direito a abono mensal para falhas, de acordo com a lei geral.
(Cobertura de encargos)
Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no decurso do actual ano económico, serão suportados por verbas orçamentais a transferir das dotações consignadas aos Serviços Mecanográficos e por outras disponibilidades das verbas consignadas às direcções-gerais intervenientes.
(Dúvidas)
As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.
(Autonomia administrativa)
As disposições do presente diploma relativas à concessão de autonomia administrativa ao Instituto entrarão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.