- 1 -O Instituto tem por fim promover o tratamento automático da informação correspondente às funções do Ministério das Finanças e prestar o apoio técnico necessário a ampliar a utilização da informática pelos serviços.
- 2 -Poderá ainda o Instituto, em condições a estabelecer para cada caso quando solicitado pelo órgão central coordenador de informática, realizar trabalhos da sua especialidade para o demais sector público administrativo.
Artigo 2.º — (Fins)
Vigente desde: 11/11/1977
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Em vigor desde 11/11/1977