- 1 -Os processos deverão compreender, além dos documentos iniciais de habilitação, os seguintes documentos:
- a)Um relatório dos serviços de acção social do centro regional sobre as condições económicas e sociais do interessado ou do casal, de acordo com a parte final do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Quaisquer outros elementos que o centro regional considere adequados à correcta definição da situação dos interessados, designadamente averiguação oficiosa de rendimentos ou da situação tributária do requerente ou do casal.
- 2 -Quando se trate de pensão social de invalidez e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, os processos deverão conter ainda o respectivo relatório da comissão de verificação de invalidez ou da junta médica efectuada a solicitação do centro regional.
- 3 -O relatório a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser dispensado sempre que os elementos constantes do processo sejam suficientes para a tomada de decisão.
Artigo 12.º — (Organização dos processos)
Vigente desde: 13/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1980