Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social
(Âmbito da pensão social)
(Condição de recursos)
(Natureza da pensão)
(Pensão social de velhice)
A pensão social de velhice é atribuída às pessoas de idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social.
(Pensão social de invalidez)
(Presunção de incapacidade)
Sem prejuízo da verificação posterior da situação de invalidez, sempre que se entenda conveniente, os utentes de abono complementar a deficientes ou de subsídio mensal vitalício passam a ter direito a pensão social de invalidez desde que satisfaçam a respectiva condição de recursos e com respeito das normas de articulação entre aquelas prestações.
(Definição do valor das pensões)
O valor mensal da pensão social será definido em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
(Pensão social de substituição)
(Pensão reduzida)
Cessação da pensão social
(Organismos competentes)
Compete aos centros regionais de segurança social da área da residência dos interessados a organização dos processos de atribuição da pensão social e à Caixa Nacional de Pensões o respectivo processamento e pagamento.
(Habilitação e meios de prova)
Para habilitação à pensão social os interessados deverão recorrer ao centro regional de segurança social do distrito da respectiva residência, apresentando os seguintes documentos:
(Organização dos processos)
(Deferimento e pagamento)
(Actualização dos meios de prova)
(Declaração de superveniência de rendimentos)
A superveniência de rendimentos que ultrapasse os limites referidos no artigo 2.º será obrigatoriamente comunicada ao centro regional no mês seguinte àquele em que se verificou.
(Averiguação oficiosa)
Os centros regionais e a Caixa Nacional de Pensões podem a todo o tempo e quando o considerem justificado solicitar a renovação da prova da condição de recursos ou de qualquer outra das condições de atribuição da pensão social susceptível de se modificar com o decurso do tempo.
(Regulamentação transitória)
Em tudo o que não se encontre previsto neste diploma observam-se as disposições regulamentares aplicáveis às pensões de velhice e invalidez do regime geral de previdência.
(Revisão das situações anteriores)
As situações em que se verifica, à data da entrada em vigor do presente diploma, atribuição da pensão social serão gradualmente sujeitas a revisão através de relatório dos serviços de acção social do centro regional nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 1.
(Aplicação da lei nova)
(Competência transitória)
(Interpretação e integração)
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos que se suscitarem na aplicação do presente diploma.
(Instruções de execução)
Sem prejuízo de aplicação deste decreto-lei nos termos nele definidos, a Direcção-Geral da Segurança Social definirá, no decurso do prazo previsto no artigo seguinte, as instruções necessárias à sua regular execução.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior ao da sua publicação, com ressalva das situações previstas no artigo 19.º
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)