- 1 -Os titulares da pensão social devem apresentar de três em três anos, nos prazos que forem estabelecidos, prova de manutenção da condição de recursos estabelecida no artigo 2.º
- 2 -A falta da apresentação de prova nas condições do número anterior determina a suspensão da pensão.
Artigo 14.º — (Actualização dos meios de prova)
Vigente desde: 13/10/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/10/1980