- 1 -A pensão social é atribuída às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelo artigo anterior, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 40 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou 60 % desse valor, tratando-se de casal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados rendimentos os valores recebidos a título de bolsa ou subsídio por frequência de acções de formação profissional.
- 3 -A fórmula de definição da condição de recursos poderá ser alterada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 4 -No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho prevista na presente lei aplica-se o previsto no anexo i.
Artigo 2.º — (Condição de recursos)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2010
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
Alterado
Em vigor de 03/02/2002 a 28/04/2010
Decreto-Lei n.º 18/2002 - 1.ª Série(29/01/2002)
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