Artigo 2.º
(Condição de recursos)
Redação registada como em vigor em 13/10/1980.
Esta redação foi substituída em 03/02/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A pensão social será atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelos artigos anteriores, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 30% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou 50% dessa remuneração, tratando-se de casal.
- 2 -A fórmula de definição da condição de recursos poderá ser alterada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.