- 1 -A pensão social substitui, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, as pensões aí referidas enquanto estas forem de montante inferior àquela.
- 2 -Os pensionistas poderão, no entanto, optar pelas pensões referidas na parte final do número anterior, nomeadamente quando pelas regras próprias de acumulação de prestações seriam prejudicados pela atribuição de pensão social.
Artigo 8.º — (Pensão social de substituição)
Vigente desde: 13/10/1980
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Em vigor desde 13/10/1980