- 1. O dinheiro do Cofre será depositado à ordem ou a prazo, em instituição de crédito estatal ou nacionalizada, à ordem da direcção.
- 2.Os depósitos serão efectuados de modo que os levantamentos careçam da assinatura de três membros da direcção.
- 1. O dinheiro do Cofre será depositado à ordem ou a prazo, em instituição de crédito estatal ou nacionalizada, à ordem da direcção.
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Em vigor desde 11/06/1976