Aprova os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças
São aprovados os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, que, assinados pelo Ministro das Finanças, fazem parte do presente decreto-lei, substituindo os estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44333, de 10 de Maio de 1962, bem como o Decreto-Lei n.º 42977, de 14 de Maio de 1960.
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Ao Cofre de Previdência incumbe:
- 1. As pessoas que desejem inscrever-se como sócios do Cofre devem indicar no pedido o vencimento mensal ilíquido base, a naturalidade, a filiação, a data do nascimento, a residência e a importância do subsídio que pretendem constituir.
Os trabalhadores da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e do Cofre de Previdência, com idade não superior a 40 anos, serão obrigatoriamente inscritos como sócios do Cofre de Previdência, sendo-lhes, porém, facultado o direito de, livremente e a todo o tempo, pedir o cancelamento da sua inscrição.
São deveres dos sócios:
As quotas e os encargos contraídos com o Cofre poderão ser descontados mensalmente nos vencimentos ou pensões dos sócios, devendo ser entregues directamente ao Cofre quando, por qualquer motivo, deixem de ser abonados por qualquer dos serviços ou empresas referidos no n.º 2 do artigo 4.º
- 1. Sem prejuízo do que se dispõe em preceitos especiais, as dívidas dos sócios ao Cofre vencerão as taxas dos juros de mora cobradas por dívidas ao Estado.
Quando, porém, os sócios atinjam os 65 anos de idade podem pedir a sua eliminação de sócios, devendo então ser-lhes restituída a importância correspondente a 50% das quotas pagas, deduzida da quantia que tiverem recebido a título de reembolso dos vencimentos perdidos por doença.
- 1. Aqueles que tiverem perdido a qualidade de sócios podem readquiri-la, com todos os direitos, desde que satisfaçam o pagamento das importâncias que deveriam ter pago se não tivessem sido eliminados, acrescidas dos respectivos juros, podendo o pagamento ser realizado em prestações.
Declaração com a identidade dos beneficiários ao meu subsídio por morte do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.
- 1. Não tem direito ao subsídio quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do sócio.
- 1. Logo que a direcção do Cofre venha conhecimento do falecimento de qualquer sócio, procederá de harmonia com o disposto no artigo imediato.
- 1. Se existir a declaração referida no artigo 16.º, aberto o sobrescrito, serão os beneficiários avisados, por carta registada com aviso de recepção da disposição feita a seu favor pelo sócio falecido.
- 1. O Cofre de Previdência não é responsável pelo prejuízo que, porventura, advenha a qualquer beneficiário por se não ter apresentado, no prazo referido no artigo anterior, a comprovar o seu direito.
A todo o tempo, e a pedido do sócio, o subsídio por morte pode ser transformado em renda vitalícia a seu favor, conforme regulamento a elaborar, de harmonia com adequado estudo actuarial
- 1. As casas de habitação, adquiridas ou construídas, podem ser atribuídas aos sócios em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento.
A assembleia geral fixará, anualmente, sob proposta da direcção, a importância a investir com as habitações previstas no artigo anterior, bem como as percentagens destinadas à propriedade resolúvel e ao arrendamento.
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, os terrenos para construção e as casas destinadas a habitação só podem ser adquiridos pelo Cofre quando se mostrem livres de quaisquer ónus ou encargos.
Se a construção se realizar em terreno pertencente ao sócio, o Cofre efectuará a sua compra, sendo o respectivo preço levado em conta de entrega inicial e princípio de pagamento.
Quando, porém, as casas forem construídas ou adquiridas por iniciativa do Cofre, a sua atribuição deverá ser anunciada na imprensa com a antecedência mínima de trinta dias, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 30.º e 33.º e no artigo imediato.
Para efeitos do disposto na presente secção entende-se:
- 1. A propriedade resolúvel das casas atribuídas aos sócios adquire-se pela celebração de contrato, por escritura pública, entre os interessados e o Cofre, do qual deve constar o preço, que corresponderá ao capital investido, as entregas iniciais, havendo-as, as condições de pagamento e ainda outras que se considerem necessárias.
Para cobrir o pagamento das prestações vincendas à data da sua morte o sócio poderá vincular o subsídio vencido à data do contrato e, se o capital investido for superior a esse subsídio, deverá constituir e manter um seguro de renda certa-amortização ou outro.
As amortizações poderão ser distribuídas por períodos até vinte e cinco anos, tendo em atenção o rendimento do sócio, a sua idade e as disponibilidades do Cofre.
- 1. A certidão da escritura a que se refere o artigo 37.º será título suficiente para o registo de transmissão do imóvel a favor do adquirente.
- 1. O sócio adquirente poderá antecipar, no fim de cada período de um ano, o pagamento do capital contido nas mensalidades correspondentes a um ou mais anos e, bem assim, o da importância do subsídio que porventura se encontre vinculado à operação.
- 1. Os sócios adquirentes são obrigados a manter o prédio em bom estado de conservação, devendo fazer à sua custa, por iniciativa própria, as obras de limpeza e de reparação necessárias durante a vigência do contrato.
- 1. Durante a vigência do contrato, não poderão realizar-se, sem autorização por escrito do Cofre, quaisquer benfeitorias ou obras que envolvam, ainda que parcialmente, modificações do imóvel.
Enquanto se não verificar a liquidação total das suas responsabilidades, o sócio adquirente é obrigado a manter o prédio seguro contra incêndio, devidamente actualizado.
- 1. Em caso de destruição parcial devida a fogo, o Cofre providenciará no sentido de o prédio ser restituído ao estado anterior.
- 1. Se a destruição for total, o Cofre reterá da indemnização a receber da entidade seguradora, adicionada ao produto da venda do terreno e de possíveis salvados, a importância correspondente ao capital ainda não amortizado e despesas a que o acidente tenha dado origem, entregando-se ao adquirente o saldo, se o houver.
Se o imóvel for expropriado por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, proceder-se-á, quanto à indemnização recebida, por forma idêntica à indicada no n.º 1 do artigo antecedente.
- 1. As casas não poderão ser alienadas antes da sua amortização total, mas, na hipótese de esta ter sido antecipada, nos termos do artigo 41.º, a alienação dependerá de autorização do Cofre, caso se verifique antes de decorridos dez anos sobre a data da celebração do contrato.
- 1. O Cofre terá o direito de preferência na alienação das casas por ele atribuídas em regime de propriedade resolúvel se, nos termos do artigo anterior, essa alienação, autorizada pelo Cofre, se verificar antes de decorridos dez anos sobre a data da celebração do contrato.
Em caso de rescisão do contrato, a conservatória, a simples requerimento do Cofre, cancelará o registo de transmissão a favor do sócio adquirente.
As habitações atribuídas pelo Cofre em regime de propriedade resolúvel não podem ser hipotecadas, arrestadas ou penhoradas enquanto não pertencerem definitiva e incondicionalmente ao sócio adquirente.
Continuam isentos do pagamento da contribuição predial as casas de habitação referidas na presente secção, ficando, porém, os sócios adquirentes em regime de propriedade resolúvel sujeitos à mesma contribuição, desde que se venham a verificar as condições especialmente previstas na lei.
Às casas a adquirir ou a construir pelo Cofre ou já construídas ou atribuídas aos sócios, e sujeitas ao regime das casas de renda limitada, não são aplicáveis as disposições legais vigentes relativas à obrigatoriedade de sorteio e ao modo de se fixar o preço de venda.
O disposto na presente secção é aplicável às casas construídas pelo Cofre em terrenos adquiridos à Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42454, de 18 de Agosto de 1959, sem prejuízo do que nele se estabelece quanto a planos de trabalho, categorias de habitações, respectivas percentagens e valores limites das rendas mensais, de acordo com a legislação em vigor.
Os contratos celebrados entre o Cofre e os seus associados para ocupação dos prédios adquiridos ao abrigo do Decreto n.º 33668, de 24 de Maio de 1944, ou legislação posterior, continuam a considerar-se como títulos de arrendamento unicamente para o efeito de basear acção de despejo em caso de não cumprimento do mesmo contrato.
Para a realização de obras de beneficiação de casas de habitação dos sócios, os fundos capitalizáveis do Cofre podem ser investidos de forma que não excedam a décima parte das verbas a despender com a aquisição e construção de casas.
- 1. A utilização de fundos em beneficiações assume o carácter de empréstimos hipotecários, destinando-se exclusivamente a obras de beneficiação a efectuar em casas dos sócios, desde que as habitem permanentemente.
As casas devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos e o crédito hipotecário não poderá exceder 75% do valor oferecido como garantia, nem uma importância máxima a fixar anualmente pela direcção.
O pedido do sócio só terá andamento depois de efectuado o pagamento do preparo relativo às despesas com a avaliação do prédio.
- 1. A primeira prestação será liquidada no acto da escritura e conterá apenas o juro.
- 1. A falta de pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento fará incidir sobre o valor da prestação a taxa do juro de mora cobrada por dívidas ao Estado.
Podem ser feitas entregas parciais para cada prestação ser liquidada na data do vencimento.
- 1. O sócio pode, em qualquer altura, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações.
Os imóveis a hipotecar terão de estar seguros contra incêndio, procedendo-se, no caso de destruição parcial ou total, de harmonia com o prescrito nos artigos 45.º e 46.º, na parte aplicável.
- 1. Se os beneficiários perderem a qualidade de sócios, alienarem os imóveis hipotecados ou faltarem a qualquer das obrigações estabelecidas nos presentes estatutos ou no contrato respectivo, considerar-se-á este rescindido e vencidas imediatamente todas as quantias em dívida.
- 1. O reembolso do vencimento perdido por doença do sócio não pode exceder a parte do vencimento base perdido pelo sócio, durante noventa dias em cada ano, nem exceder o produto da percentagem de 7,5% sobre o subsídio inscrito pelo sócio.
As importâncias dos reembolsos não reclamadas no prazo de um ano, a contar da data do deferimento, revertem a favor do Cofre.
- 1. Para satisfação das suas necessidades de ordem económica, cultural e social, os sócios do Cofre podem associar-se para constituição dos centros de assistência, referidos na alínea e) do artigo 3.º
Para a criação de um centro de assistência é necessário:
- 1. Os membros das direcções dos centros de assistência são solidariamente responsáveis pelos actos de administração dos mesmos.
Pelas dívidas dos centros de assistência respondem em partes iguais os respectivos associados, tendo aquele que as tiver pago a faculdade de exigir dos demais a parte que lhes competia.
A direcção do Cofre tem o direito de fiscalizar, a todo o momento, a gestão dos centros, podendo assumir a sua administração directa, através de instituição de comissões administrativas, quando verifique não estarem a ser cumpridos os respectivos estatutos.
- 1. O subsídio de luto, referido na alínea f) do artigo 3.º, será pago apenas ao cônjuge sobrevivo e aos descendentes do sócio ou, na falta destes, aos ascendentes.
O subsídio de funeral, a que também se refere a alínea f) do artigo 3.º, será pago à pessoa que provar ter feito a respectiva despesa ou que por ela seja responsável.
- 1. A administração do Cofre está confiada aos corpos gerentes.
- 1. Haverá nos corpos gerentes membros efectivos e suplentes.
- 1. Os corpos gerentes são eleitos bienalmente, por escrutínio secreto, sobre as listas previamente apresentadas, tendo cada sócio direito a um voto.
É permitida a reeleição dos corpos gerentes.
A assembleia de voto funcionará, em Lisboa, na sede do Cofre, desde as 9 até às 19 horas, e no local que tiver sido determinado pela direcção para a realização da assembleia geral desde o início até ao final.
- 1. Poderão também funcionar assembleias regionais de voto nas cidades do Porto, Coimbra e Évora, desde que durante o mês de Outubro o mínimo de cinquenta sócios o requeira à direcção.
- 1. Os sócios que residam fora dos locais em que se realizam assembleias de voto devem enviar directamente ao presidente da assembleia geral o seu voto, em sobrescrito fechado e lacrado, devendo solicitar previamente as respectivas listas.
A assembleia geral é formada pela reunião dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
- 1. Haverá anualmente duas sessões ordinárias e as extraordinárias que forem necessárias.
- 1. Constituí-se a assembleia geral ordinária com o número de sócios que estiver presente à hora da abertura da sessão e consideram-se legais as decisões por ela tomada com a maioria dos votos presentes.
Além do que especialmente se dispõe noutros preceitos, compete ainda à assembleia geral:
A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente e dois secretários.
Se à hora designada para a reunião da assembleia geral não estiverem presentes o presidente e os secretários, nem os respectivos suplentes, incumbirá à assembleia proceder à eleição da mesa.
Compete especialmente ao presidente da assembleia geral:
Compete especialmente aos secretários lavrar as actas e passar as certidões que das mesmas forem necessárias, bem como preparar o expediente das sessões e dar-lhe seguimento.
- 1. Os cargos e as funções de cada um dos membros da direcção serão distribuídos nos termos que forem deliberados pela própria direcção.
Além do que especialmente se dispõe noutros preceitos, compete, designadamente, à direcção:
- 1. A direcção elaborará anualmente o orçamento, a apresentar à assembleia geral, no qual serão discriminados o mais pormenorizadamente possível os encargos com o pessoal, expediente, mobiliário e outras despesas.
O relatório da gerência e conta anual, a apresentar na primeira assembleia geral pela direcção, conterá uma exposição sucinta do resultado da administração, bem como as propostas que se julgarem convenientes, e será acompanhado pelos seguintes mapas:
Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao Cofre, cada um pelo tempo que houver servido e com respeito à resolução em que tenha tomado parte e não tenha ressalvado o seu voto.
A aprovação pela assembleia geral das contas da gerência da administração isenta os membros da direcção da sua responsabilidade, salvo provando-se que nas contas houve omissões ou indicações falsas com o fim de dissimular o verdadeiro estado do Cofre.
- 1. O conselho fiscal é composto por um presidente e dois secretários.
Compete ao conselho fiscal:
Para emissão dos pareceres referidos na alínea e) do artigo antecedente, deverão estar presentes todos os membros do conselho fiscal.
Os fundos do Cofre de Previdência são constituídos:
- 1. Quando as quotas e outros encargos devam ser descontados mensalmente, nos termos do artigo 11.º, as entidades processadoras de folhas de abonos, quando as enviarem à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para efeitos de autorização de pagamento, deverão fazê-las acompanhar de uma relação com a indicação dos descontos, a qual, depois de conferida, será remetida à direcção do Cofre para fins de escrituração de receita.
O produto da percentagem sobre as multas, a que se refere a alínea b) do artigo 106.º, será discriminados nas guias de pagamento das respectivas multas.
- 1. O dinheiro do Cofre será depositado à ordem ou a prazo, em instituição de crédito estatal ou nacionalizada, à ordem da direcção.
Não poderão ser penhorados os capitais do Cofre de Previdência, nem os bens em que os mesmos sejam convertidos.
- 1. A admissão do pessoal necessário para os serviços do Cofre, bem como a sua promoção, aposentação e exoneração, incumbem à direcção.
As remunerações dos trabalhadores do Cofre são pagas pelos respectivos fundos.
O Fundo de Auxílio de Pensões é constituído:
TABELA A
(Artigo 19.º dos presentes Estatutos)
Esta tabela só tem aplicação para os sócios admitidos até Maio de 1944.
(ver documento original)
TABELA B
(Artigos 5.º e 19.º dos presentes Estatutos)
(ver documento original)
O subsídio para os sócios que não atinjam o número de anos referidos na coluna (a) é calculado pela forma seguinte:
S = (N/a) x V
S representa a importância do subsídio.
N o número de anos de sócio.
a o número de anos que deve ter de sócio para ter o subsídio por inteiro.
V o vencimento que serviu de base para o cálculo da quota na data da sua morte.
A coluna (A) indica o número de quotas mensais, segundo a idade, para se ter direito ao subsídio depois de um ano de sócio, e que só será concedido no acto da inscrição no Cofre e quando pague por uma só vez a importância correspondente no prazo que lhe for fixado.
Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constância, Secretário de Estado do Planeamento e Orçamento.