- 1.Com ressalva do disposto no artigo 113.º), os trabalhadores do Cofre serão considerados para todos os efeitos, como trabalhadores da função pública e gozam de todos os direitos e regalias, estando também sujeitos aos correspondentes deveres.
- 2 -O quadro do pessoal será fixado pela assembleia geral, sob proposta da direcção, e ficará sujeito ao regime geral do funcionalismo público.
Artigo 111.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/1981
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/1981
Decreto-Lei n.º 54/81 - 1.ª Série(27/03/1981)
Original