Artigo 111.º
Redação registada como em vigor em 01/04/1981.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Com ressalva do disposto no artigo 113.º), os trabalhadores do Cofre serão considerados para todos os efeitos, como trabalhadores da função pública e gozam de todos os direitos e regalias, estando também sujeitos aos correspondentes deveres.
- 2 -O quadro do pessoal será fixado pela assembleia geral, sob proposta da direcção, e ficará sujeito ao regime geral do funcionalismo público.