- 1.A importância do subsídio por morte pode ser liquidada de uma só vez ou transformada em renda vitalícia a pagar aos beneficiários que o sócio tiver designado.
- 2.O subsídio é impenhorável e sobre ele não recai qualquer contribuição ou imposto.
Artigo 17.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 05/07/1976
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1976
Declaração - 1.ª Série(05/07/1976)
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