Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 05/07/1976.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.A importância do subsídio por morte pode ser liquidada de uma só vez ou transformada em renda vitalícia a pagar aos beneficiários que o sócio tiver designado.
- 2.O subsídio é impenhorável e sobre ele não recai qualquer contribuição ou imposto.