Artigo 26.º
Redação registada como em vigor em 14/11/1978.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1-Na aquisição ou construção de casas para a habitação dos seus sócios com fundos capitalizáveis do Cofre, a direcção fixará, anualmente, a verba máxima que pode ser dispensada a cada sócio.
- 2 -A direcção só dispensará fundos destinados a casa de habitação de tipo social.