- 1-Na aquisição ou construção de casas para a habitação dos seus sócios com fundos capitalizáveis do Cofre, a direcção fixará, anualmente, a verba máxima que pode ser dispensada a cada sócio.
- 2 -A direcção só dispensará fundos destinados a casa de habitação de tipo social.
Artigo 26.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/1978
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1978
Decreto-Lei n.º 325/78 - 1.ª Série(09/11/1978)
Original