- 1 -A título experimental e enquanto não forem publicados novos estatutos, os estatutos em vigor podem ser modificados desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)A alteração resulte da iniciativa da direcção do Cofre;
- b)A proposta de alteração seja aprovada pela maioria dos associados presentes na assembleia geral especialmente convocada para o efeito;
- c)As alterações aprovadas sejam publicadas na 3.ª série do Diário da República.
- 2 -O regime estabelecido no número anterior apenas se observa quanto às disposições relativas à organização e funcionamento do Cofre, não podendo de forma alguma envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado, nem afectar as leis vigentes que regem a Administração Pública ou o estatuto do seu funcionalismo.
- 3 -Sem prejuízo da indicação, devidamente documentada, dos valores venais, reais e contratuais, nas avaliações de casas já construídas, em todos os laudos e pareceres dos serviços técnicos do Cofre deverá constar, com os indispensáveis fundamentos, o tipo de habitação que o sócio pretende.
Artigo 30.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1979
Decreto-Lei n.º 236/79 - 1.ª Série(25/07/1979)
Alterado
Em vigor de 14/11/1978 a 29/07/1979
Decreto-Lei n.º 325/78 - 1.ª Série(09/11/1978)
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