Artigo 30.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1979.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A título experimental e enquanto não forem publicados novos estatutos, os estatutos em vigor podem ser modificados desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)A alteração resulte da iniciativa da direcção do Cofre;
- b)A proposta de alteração seja aprovada pela maioria dos associados presentes na assembleia geral especialmente convocada para o efeito;
- c)As alterações aprovadas sejam publicadas na 3.ª série do Diário da República.
- 2 -O regime estabelecido no número anterior apenas se observa quanto às disposições relativas à organização e funcionamento do Cofre, não podendo de forma alguma envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado, nem afectar as leis vigentes que regem a Administração Pública ou o estatuto do seu funcionalismo.
- 3 -Sem prejuízo da indicação, devidamente documentada, dos valores venais, reais e contratuais, nas avaliações de casas já construídas, em todos os laudos e pareceres dos serviços técnicos do Cofre deverá constar, com os indispensáveis fundamentos, o tipo de habitação que o sócio pretende.