- 1 -Com as limitações constantes desta secção, todos os sócios têm direito, por uma só vez, à aquisição ou construção de uma casa de habitação através do Cofre, desde que satisfaçam, com pontualidade, o respectivo encargo mensal.
- 2.Por encargo mensal entende-se a importância correspondente à amortização e aos juros de capital investido na casa.
Artigo 33.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/1978
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1978
Decreto-Lei n.º 325/78 - 1.ª Série(09/11/1978)
Original