- 1.Na atribuição de casas em regime de propriedade resolúvel terão prioridade:
- a)Os sócios cujo agregado familiar vença menor remuneração de trabalho per capita e, de entre estes, os que tiverem maior número de filhos a seu cargo;
- b)Em igualdade de circunstâncias, terão preferência os sócios de inscrição obrigatória ainda em serviço na função pública, depois os sócios mais antigos, seguindo-se os que tiverem maior número de pessoas a seu cargo e, por último, os mais idosos.
- 2 -As casas do Cofre que a direcção destine ao regime de arrendamento atribuem-se, por concurso, aos sócios mais antigos e, em igualdade de circunstâncias, aos mais idosos.
- 3 -Os contratos de arrendamento celebrados pelos sócios com o Cofre estão sujeitos na generalidade às disposições da lei civil, mas com as adaptações e limitações impostas pela sua natureza especial e atentos os fins prosseguidos pela instituição.
- 4 -Quanto à resolução e caducidade, são ainda seus fundamentos:
- a)Habitação de pessoas alheias à economia familiar do sócio ou a existência de quaisquer hóspedes, exceptuadas as situações do domínio da justiça social, devidamente comprovadas, a que a direcção resolva atender;
- b)Perda da qualidade de sócio, ainda que por morte, com excepção dos casos em que nesta última hipótese permaneça na casa locada algum dos elementos integrados no agregado familiar daquele e enquanto se mantiver essa situação.
- 5 -A concessão prevista na alínea b) do número anterior terminará pela dissolução do aludido agregado por morte do último, pelo casamento do cônjuge viúvo e pela maioridade dos filhos solteiros.
- 6 -A direcção poderá autorizar que as casas arrendadas passem ao regime de propriedade resolúvel nos termos gerais, considerando-se o sócio inscrito desde a data do arrendamento, se outra inscrição anterior não houver.
- 7 -O sócio contemplado no concurso a que se alude no n.º 2, precedendo o contrato de arrendamento, deve declarar em impresso próprio, sob compromisso de honra:
- a)Que a casa atribuída será por si utilizada como única residência com carácter permanente;
- b)Que no concelho onde se situa a casa atribuída não possui, por si ou pelo cônjuge, habitação adequada à composição do respectivo agregado familiar;
- c)Que a distância entre a casa atribuída e a habitação que porventura possuir em concelho diferente, nas condições previstas na alínea anterior, é superior a 30 km.
Artigo 35.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1980
Decreto-Lei n.º 519-N/79 - 1.ª Série(28/12/1979)
Alterado
Em vigor de 14/11/1978 a 31/12/1979
Decreto-Lei n.º 325/78 - 1.ª Série(09/11/1978)
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