- 1.O Cofre só poderá autorizar o arrendamento de casas em regime de propriedade resolúvel quando o sócio, por motivos de transferência ou outra razão de serviço oficial, tiver de mudar o local da residência e não puder, por isso, habitar a casa.
- 2.A casa, porém, só pode ser arrendada a estranhos quando não houver sócios que a pretendam arrendar, devendo a renda ser fixada pela direcção, sob proposta dos competentes serviços técnicos do Cofre.
- 3 -O arrendamento caducará findo o prazo concedido pela direcção.
Artigo 50.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/1978
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1978
Decreto-Lei n.º 325/78 - 1.ª Série(09/11/1978)
Original