- 1 -Para ser concedido o reembolso é necessário que o sócio o solicite até ao último dia do sexto mês seguinte ao termo da doença.
- 2 -Sempre que possível, o pedido escrito deve ser acompanhado de declaração discriminada dos vencimentos perdidos, autenticada legalmente, e da qual conste não haver processo pendente para o reembolso por parte da entidade processadora dos vencimentos.
Artigo 69.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/1981
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/1981
Decreto-Lei n.º 54/81 - 1.ª Série(27/03/1981)
Original