Artigo 69.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
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- 1. Para ser concedido o reembolso, é necessário que o sócio o requeira até trinta dias, a contar do termo da doença.
- 2.Sempre que possível, o requerimento deve ser acompanhado de declaração discriminada dos vencimentos perdidos, autenticada legalmente, e da qual conste não haver processo pendente para o reembolso por parte da entidade processadora dos vencimentos.