Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 01/04/1981.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nenhum sócio será considerado no pleno gozo dos seus direitos enquanto não tiver decorrido um ano sobre a data da sua admissão.
- 2 -Logo após a sua admissão, os sócios podem, contudo, gozar as regalias referentes à aquisição ou construção de casas e a obras de beneficiação.