- 1 -Nenhum sócio será considerado no pleno gozo dos seus direitos enquanto não tiver decorrido um ano sobre a data da sua admissão.
- 2 -Logo após a sua admissão, os sócios podem, contudo, gozar as regalias referentes à aquisição ou construção de casas e a obras de beneficiação.
Artigo 7.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/1981
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/1981
Decreto-Lei n.º 54/81 - 1.ª Série(27/03/1981)
Original