- 1.As assembleias gerais são convocadas pelo presidente, com uma antecedência não inferior a trinta dias, por anúncios publicados em, pelo menos, seis dos principais jornais de Lisboa e Porto e, se possível, nos diversos órgãos de comunicação social.
- 2 -Quando a assembleia não possa funcionar por falta de quórum ou qualquer outro motivo de força maior, a nova sessão terá lugar decorrida que seja uma hora, sendo então válidas as deliberações tomadas, qualquer que seja o número de sócios presente.
Artigo 88.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/1981
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/1981
Decreto-Lei n.º 54/81 - 1.ª Série(27/03/1981)
Original