Artigo 88.º
Redação registada como em vigor em 01/04/1981.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.As assembleias gerais são convocadas pelo presidente, com uma antecedência não inferior a trinta dias, por anúncios publicados em, pelo menos, seis dos principais jornais de Lisboa e Porto e, se possível, nos diversos órgãos de comunicação social.
- 2 -Quando a assembleia não possa funcionar por falta de quórum ou qualquer outro motivo de força maior, a nova sessão terá lugar decorrida que seja uma hora, sendo então válidas as deliberações tomadas, qualquer que seja o número de sócios presente.