- 1 -Apenas têm voto os arquitectos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- 2 -O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, caso em que será dirigido ao presidente da mesa da assembleia.
- 3 -No caso do voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com assinatura do votante reconhecida pelo notário ou acompanhado da fotocópia do bilhete de identidade.
Artigo 15.º — Voto
Vigente desde: 15/12/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1988