- 1 -A AAP exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em secções regionais.
- 2 -A AAP compreende duas secções regionais: Secção Regional do Norte e Secção Regional do Sul, sem prejuízo de, por deliberação da assembleia geral, poderem ser criadas novas secções regionais e definido o respectivo âmbito de competência territorial, nomeadamente para efeitos de ajustamento aos limites das regiões administrativas.
- 3 -A Secção Regional do Norte tem sede no Porto e abrange a área dos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda e os arquitectos neles residentes.
- 4 -A Secção Regional do Sul tem sede em Lisboa e abrange a área dos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os arquitectos neles residentes.
- 5 -As atribuições da AAP e competências dos respectivos órgãos são extensivas à actividade dos arquitectos nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português e aos arquitectos estrangeiros reconhecidos oficialmente como tal exercendo a sua profissão em Portugal.
- 6 -Os arquitectos que exerçam a sua profissão no estrangeiro ou em Macau manterão a sua inscrição na secção regional em que já estiverem inscritos.
- 7 -A AAP pode criar delegações e ou núcleos, a título permanente ou temporário, para os fins específicos que lhes forem atribuídos no âmbito das atribuições daquela Associação.
- 8 -A criação de delegações e núcleos é da exclusiva competência do conselho directivo regional, ouvido o conselho directivo nacional.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 15/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1988